O direito de reunião (e o de manifestação) comporta as seguintes componentes: (a) liberdade de reunião (e de manifestação), ou seja, direito de reunir-se com outrem (ou de manifestar-se), sem impedimento, e, desde logo, sem necessidade de autorização prévia.
(J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição revista, 1993, Coimbra Editora, p. 255)
quinta-feira, novembro 23, 2006
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