quinta-feira, novembro 23, 2006

Manifestações militares (2): a constituição

Artigo 45.º
(Direito de reunião e de manifestação)


1. Os cidadãos têm o direito de se reunir, pacificamente e sem armas, mesmo em lugares abertos ao público, sem necessidade de qualquer autorização.

2. A todos os cidadãos é reconhecido o direito de manifestação.

(Constituição da República Portuguesa)

Sem comentários: